Em razão da pandemia do coronavírus, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu redução de 50% no valor do aluguel de locatária de imóvel comercial. A decisão foi da 36ª Câmara de Direito Privado.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. No recurso de agravo a empresa locatária narrou que suspendeu suas atividades comerciais em decorrência das medidas determinadas pelas autoridades governamentais em função da pandemia, o que causou severo impacto no seu faturamento. Sustentou ainda que a temporária redução do valor do aluguel contribuiria para evitar demissão de funcionários e eventual encerramento das atividades.
O desembargador Arantes Theodoro (relator) decidiu ser possível reconhecer que a situação retrata hipótese de força maior, de modo que a empresa poderia resolver o contrato ou postular a adequação do valor, conforme previsão do CC.
“Na linha do entendimento da Câmara afigura-se razoável reduzir o valor do locativo mensal em 50%, desde o vencido em abril de 2020 e até que seja levantada a proibição à abertura daquele ponto comercial.”
O colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.