Últimas notícias

TJRS visitas presenciais de pai ao filho durante a pandemia

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, no dia 16/04/2020, julgou recurso e confirmou a decisão de um magistrado de Primeira Instância que suspendeu as visitas presenciais de um pai ao filho até 30/04/2020, em razão da pandemia da COVID-19, sendo que o contato com a criança deveria ocorrer por meio virtual.

No agravo de instrumento o genitor alegou que “a visitação na forma presencial não importará em risco para a criança, na medida que tomará todas as providências de proteção recomendadas, lembrando que o filho não fará uso de transporte público. Destacou os benefícios das visitas, porque reside em uma casa que possui pátio, enquanto que a genitora reside em um apartamento. Visitas virtuais não suprirão a necessidade de convivência entre pai e filho”.

Na decisão a Relatora afirmou que “A convivência dos filhos com os pais deve levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse de crianças e adolescentes. Conforme nos traz Fabio Bauab Boschi, crê-se que, se há um direito, esse é do visitado, ele é o verdadeiro detentor do direito, e não o visitante. Nesse sentido poderia-se dizer que o que existe na realidade é um direito à visita, nunca o inverso. A visita atende ao superior interesse do visitado, na medida em que colabora para o seu integral desenvolvimento biopsicossocial? (in Direito de Visita, editora Saraiva, 1° edição, 2005).Assim, tem-se como indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes o convívio com o pai, devendo ser assegurada essa convivência, ainda mais quando, como no caso, não se verifica qualquer elemento que desabone ou desqualifique a conduta daquele. Não obstante, configura-se situação excepcional, imposta pelo advento da pandemia de Covid-19 e necessidade de distanciamento social”.

O julgamento foi monocrático e a Desembargadora concluiu que “O decisum está em alinho com as determinações governamentais de isolamento social, em virtude da pandemia de Covid-19, sendo prudente que a visitação presencial seja, por ora, suspensa. Ainda que não haja qualquer indicação de que o agravante possa descumprir as determinações de isolamento social, deve-se ponderar, na atual conjuntura, não só a proteção à saúde de seu filho, um de apenas 4 anos de idade, mas, também, o interesse da coletividade em não alastrar a pandemia, com o que é prudente que a visitação presencial seja, no momento, desautorizada”.

Na parte final do acórdão há a seguinte ressalva: “Nada obsta, contudo, que as partes, urbanamente e tomando os cuidados necessários e amplamente divulgados pelos órgãos de segurança, ajustem visitação presencial do genitor, desde que de forma esporádica”. 

Consulta Online!

 Solicite a seguir uma consulta online com um de nossos especialistas. 

Inciar conversa
Olá, como posso ajudar?