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Justiça concede parcelamento de dívida em razão da pandemia

Nos últimos dias, as empresas e também as pessoas físicas têm procurado a Justiça para obter o parcelamento de dívidas e também a renegociação de contratos, em razão da crise econômica instaurada pela Pandemia do CoronaVírus.

A paralisia da atividade empresarial e o desemprego gerado em massa nos últimos 30 dias vem servindo de base para que juízes autorizem a flexibilização das condições de pagamento de dívidas e até mesmo a redução dos valores de parcelas.

Em São Paulo, o desembargador Cesar Ciampolini atendeu parcialmente a pedido de empresária que, devido à crise causada pela Covid-19, solicitou a suspensão temporária dos pagamentos de parcelas referentes à participação societária que adquiriu. O magistrado determinou que o valor total das parcelas de abril, maio e junho seja pago em dez prestações mensais, com o primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão. “Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do coronavírus, assim deve realmente ser”, afirmou o magistrado.

A autora da ação afirma que, com o comércio fechado na cidade de Assis, sua loja de açaí não tem faturamento e, consequentemente, fica impossibilitada de pagar as próximas parcelas do contrato de cessão de cotas. “As novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas.

Portanto, aqueles que se encontram em situação semelhante devem buscar ajuda jurídica para verificar a possibilidade de pleitear na justiça melhores condições para atender as suas obrigações. Isso pode significar a continuidade dos negócios, do crédito e a preservação inclusive dos bens de cada empresa ou cidadão.

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Loja não pode cobrar juros acima de 12% a.a em venda parcelada

O STJ decidiu nesta terça-feira (28/04) que somente as instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano. A decisão (REsp nº 1.720.656) foi tomada pela 3ª Turma, que negou recurso de uma loja e reduziu de 3,46% para 1% a taxa mensal aplicada a um cliente que parcelou a compra de uma máquina fotográfica.

O consumidor ingressou com a ação requerendo a revisão dos juros pela justiça e a primeira instância reduziu a taxa. A decisão foi mantida pelo TJ/MG. A loja então recorreu ao STJ.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que somente as entidades submetidas ao Conselho Monetário Nacional podem cobrar juros superiores ao teto estabelecido pelo Código Civil, de 1% ao mês ou 12% ao ano.

Essa é uma decisão importante a favor dos consumidores, já que é prática do comércio em geral, na venda parcelada, exigir juros acima do limite legal.

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TJRS visitas presenciais de pai ao filho durante a pandemia

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, no dia 16/04/2020, julgou recurso e confirmou a decisão de um magistrado de Primeira Instância que suspendeu as visitas presenciais de um pai ao filho até 30/04/2020, em razão da pandemia da COVID-19, sendo que o contato com a criança deveria ocorrer por meio virtual.

No agravo de instrumento o genitor alegou que “a visitação na forma presencial não importará em risco para a criança, na medida que tomará todas as providências de proteção recomendadas, lembrando que o filho não fará uso de transporte público. Destacou os benefícios das visitas, porque reside em uma casa que possui pátio, enquanto que a genitora reside em um apartamento. Visitas virtuais não suprirão a necessidade de convivência entre pai e filho”.

Na decisão a Relatora afirmou que “A convivência dos filhos com os pais deve levar em conta o princípio constitucional do melhor interesse de crianças e adolescentes. Conforme nos traz Fabio Bauab Boschi, crê-se que, se há um direito, esse é do visitado, ele é o verdadeiro detentor do direito, e não o visitante. Nesse sentido poderia-se dizer que o que existe na realidade é um direito à visita, nunca o inverso. A visita atende ao superior interesse do visitado, na medida em que colabora para o seu integral desenvolvimento biopsicossocial? (in Direito de Visita, editora Saraiva, 1° edição, 2005).Assim, tem-se como indispensável ao desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes o convívio com o pai, devendo ser assegurada essa convivência, ainda mais quando, como no caso, não se verifica qualquer elemento que desabone ou desqualifique a conduta daquele. Não obstante, configura-se situação excepcional, imposta pelo advento da pandemia de Covid-19 e necessidade de distanciamento social”.

O julgamento foi monocrático e a Desembargadora concluiu que “O decisum está em alinho com as determinações governamentais de isolamento social, em virtude da pandemia de Covid-19, sendo prudente que a visitação presencial seja, por ora, suspensa. Ainda que não haja qualquer indicação de que o agravante possa descumprir as determinações de isolamento social, deve-se ponderar, na atual conjuntura, não só a proteção à saúde de seu filho, um de apenas 4 anos de idade, mas, também, o interesse da coletividade em não alastrar a pandemia, com o que é prudente que a visitação presencial seja, no momento, desautorizada”.

Na parte final do acórdão há a seguinte ressalva: “Nada obsta, contudo, que as partes, urbanamente e tomando os cuidados necessários e amplamente divulgados pelos órgãos de segurança, ajustem visitação presencial do genitor, desde que de forma esporádica”. 

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Justiça autoriza redução de 50% no aluguel de imóvel comercial

Em razão da pandemia do coronavírus, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu redução de 50% no valor do aluguel de locatária de imóvel comercial. A decisão foi da 36ª Câmara de Direito Privado.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. No recurso de agravo a empresa locatária narrou que suspendeu suas atividades comerciais em decorrência das medidas determinadas pelas autoridades governamentais em função da pandemia, o que causou severo impacto no seu faturamento. Sustentou ainda que a temporária redução do valor do aluguel contribuiria para evitar demissão de funcionários e eventual encerramento das atividades.

O desembargador Arantes Theodoro (relator) decidiu ser possível reconhecer que a situação retrata hipótese de força maior, de modo que a empresa poderia resolver o contrato ou postular a adequação do valor, conforme previsão do CC.

“Na linha do entendimento da Câmara afigura-se razoável reduzir o valor do locativo mensal em 50%, desde o vencido em abril de 2020 e até que seja levantada a proibição à abertura daquele ponto comercial.”

O colegiado acompanhou o voto do relator à unanimidade.